O Papa Francisco reforma o processo canônico para as causas de declaração de nulidade de matrimônios, no Código de Direito Canônico, celebrados na Igreja Católica, tornando-se mais simples e breves, com maior poder de decisão para os bispos diocesanos.
As mudanças constam em duas Cartas Apostólicas em forma de Motu Proprio assinadas pelo Papa Francisco no dia 15 de agosto de 2015, Solenidade da Assunção de Nossa Senhora, e publicadas pelo Vaticano no dia 08 de setembro de 2015, Festa da Natividade de Nossa Senhora: “Mitis Iudex Dominus Iesus” (Senhor Jesus, manso juiz), sobre a reforma do processo canônico para as causas de declaração de nulidade do matrimônio no Código de Direito Canônico e “Mitis et misericors Iesus” (Jesus, manso e misericordioso), sobre a reforma do processo canônico para as causas de declaração de nulidade do matrimônio no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
As normas entrarão em vigor em 8 de Dezembro de 2015, Solenidade da Imaculada Conceição de Nossa Senhora, cinquentenário da conclusão do Concílio Vaticano II e início do Jubileu Extraordinário da Misericórdia.O Tribunal Eclesiástico Regional continua com suas competências e atividades próprias e as Arquidioceses e Dioceses do Regional NE2 da CNBB se organizarão, os Vigários Judiciais e demais colaboradores das Câmaras Eclesiásticas colaborarão para que haja uma célere distribuição da justiça e tornando-a menos onerosa para aqueles que necessitam.
O Santo Padre preocupado com a salvação das almas, acolhendo sugestões da Assembleia Extraordinária do Sínodo sobre a Família, ocorrida de 05 a 19 de outubro de 2014, e os frutos do trabalho da comissão especial instituída no dia 27 de Agosto de 2014, torna mais rápidos e eficazes os procedimentos para a declaração de nulidade do matrimônio. A novidade agora é que o casamento, quando se chega à certeza moral de que este é nulo, poderá ser declarado apenas por uma só sentença favorável para a nulidade executiva. Até o presente momento, eram necessárias duas sentenças conformes, ou seja, iguais, de nulidade, de primeiro e de segundo graus, ou de primeiro e de terceiro grau ou de segundo e de terceiro graus. Agora não será mais necessária a decisão de dois tribunais. Com a certeza moral do primeiro juiz (colegial ou monocrático), o matrimônio será declarado nulo.
O juízo único, no caso o próprio Bispo Diocesano, ou outro, delegado por este, é a única autoridade judiciária dentro de sua Diocese, que poderá chegar à certeza moral da nulidade matrimonial. O Bispo Diocesano, via de regra, delega o seu poder judiciário para o vigário judicial. Este é aquele que faz as suas vezes e, em matéria judicial, o vigário do bispo é o seu vigário judicial. No exercício pastoral da própria “autoridade judicial”, o Bispo Diocesano deverá assegurar que não haverá atenuações ou abrandamentos, ou seja, que não se caia em nenhum laxismo. O processo sob a responsabilidade do Bispo Diocesano facilitará a agilidade do andamento processual.
O processo poderá ser mais curto, quando: “a proposta for feita por ambos os cônjuges ou por um deles, com o consentimento do outro; ocorram circunstâncias de pessoas e pessoas, apoiadas por testemunhos ou documentos, que não necessitam de uma investigação ou instrução processual mais aprofundada, e torne manifesta a nulidade”. Trata-se de um processo rápido, diferente do processo ordinário que continuará da mesma forma. Estão inclusos neste processo mais rápido, de acordo com os cânones 1683-1687: “por exemplo: a falta de fé, que pode gerar a simulação do consentimento ou o erro que determina a vontade, a brevidade da convivência conjugal, o aborto procurado para impedir a procriação, a obstinada permanência em uma relação extraconjugal no tempo das núpcias ou em um tempo imediatamente sucessivo; a ocultação dolosa da esterilidade ou de uma grave doença contagiosa ou de filhos nascidos de uma relação precedente ou de uma detenção; a causa do matrimônio totalmente estranha à vida conjugal ou consistente na gravidez imprevista da mulher; a violência física realizada para extorquir o consentimento; a falta de uso de razão, comprovada por documentos médicos etc”.
O próprio Motu Proprio expressa que o Bispo Diocesano pode delegar a ação judicial para o seu Vigário Judicial ou para os juízes do seu Tribunal.
Cabe ao Bispo Diocesano dar o exemplo de “sinal de conversão nas estruturas eclesiásticas e não delegar à Cúria a função judicial no campo matrimonial”. As causas mais breves devem ser marcadas pelo desejo do Papa Francisco: que sejam céleres e rápidas, particularmente aquelas causas em que são evidentes os motivos de nulidade. Para tutelar o princípio da indissolubilidade do matrimônio será juiz o próprio bispo.
Uma inovação é o Tribunal de apelo ser o Tribunal da Sede Metropolitana, que facilitará agilidade processual. Este Tribunal é uma manifestação de comunhão sinodal que deve haver entre os bispos sufragâneos e o seu metropolita.
As Conferências Episcopais “devem ser sobretudo impulsionadas pelo zelo apostólico de alcançar os fiéis dispersos” e respeitar “o direito de os bispos organizarem o poder judicial na própria Igreja particular”.
A gratuidade dos processos é assegurada, quando ressalvada a manutenção dos oficiais e serviços do tribunal eclesiástico. Não podemos ficar reféns de processos morosos e dispendiosos. Porém isso não significa que todos os processos sejam gratuitos. Há custos que devem ser suportados por aqueles que podem pagá-los. E, mais óbvio ainda, que os Bispos Diocesanos devem buscar um modo justo de dar as côngruas aos oficiais dos Tribunais.
Serão mantidos: os Tribunais de segunda instância para recurso pedido pelo Defensor do Vínculo ou por uma das partes que se sentir prejudicada, o direito de apelo à Rota Romana, no respeito do antigo princípio jurídico de vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas particulares.
Os dois documentos publicados não favorecerão a “nulidade dos matrimônios”, mas sim a agilidade dos processos, para que, “por motivo da retardada definição de juízo, o coração dos fiéis que esperam a clareza do próprio estado não seja longamente oprimida pelas trevas da dúvida”.
O Papa Francisco, coloca-se na linha dos seus Antecessores, estabelecendo que “as causas de nulidade do matrimônio fossem tratadas por via judiciária, e não administrativa, não porque o imponha a natureza da coisa, mas justamente o exija a necessidade de tutelar em maior grau a verdade do sagrado vínculo”.
A Igreja não faz divórcios nem anula matrimônios. Ela declara somente a nulidade dos matrimônios. Ela analisa, como mãe e mestra, se os casamentos celebrados de seus filhos são nulos ou não. Que a distribuição da Justiça nas Igrejas Particulares seja redobrada e célere em favor da salvação das almas, manifestando o amor gratuito de Cristo, pelo qual todos fomos salvos.
Dom Francisco de Assis Dantas de Lucena
Bispo de Guarabira(PB) e Secretário do Regional NE2 da CNBB